Conclusão forçosa e necessária

15. De tudo isso se deduz que a idade de discrição para comungar é aquela em que o menino sabe distinguir o pão Eucarístico do pão comum e corporal para poder devotamente aproximar-se do altar. Portanto não se exige um conhecimento completo das verdades da Fé, pois basta só conhecer alguns elementos, isto é, ter alguns conhecimentos, nem se requer o uso perfeito e cabal da razão, pois basta um princípio, isto é, algum uso da razão. Conseguintemente, protelar para mais tarde a Comunhão, e determinar idade mais adiantada para a receber, é costume que de todo se deve reprovar, e a Sé Apostólica muitas vezes o condenou. E assim Pio IX, de feliz recordação, em carta do Cardeal Antonelli aos Bispos da França, datada de 12 de março de 1866, reprovou severamente a praxe introduzida em várias dioceses de diferir a Primeira Comunhão para idade prefixa mais adiantada. Da mesma sorte a Sagrada Congregação do Concilio, a 15 de março de 1851, corrigiu um capítulo do Concilio Provincial de Ruão, que proibia dar a Comunhão aos meninos antes dos doze anos. E também assim procedeu esta Sagrada Congregação da Disciplina dos Sacramentos na causa de Estrasburgo em 25 de março de 1910, na qual, perguntando-se se podiam ou não admitir-se à Sagrada Comunhão os meninos de doze e catorze anos, respondeu: “Os meninos e meninas, logo que chegarem aos anos da discrição, ou uso da razão, devem ser admitidos a sagrada Mesa”.

Normas a seguir

16. O que tudo visto e seriamente ponderado, esta Sagrada Congregação da disciplina dos Sacramentos, reunida em assembléia geral em 15 de julho de 1910, para acabar de todo com os mencionados abusos, e para que os meninos desde a mais tenra idade se abracem com Jesus Cristo e vivam da sua vida n’Ele encontrem preservação contra os perigos da corrupção, julgou oportuno estabelecer a seguinte norma para ser seguida em toda parte acerca da Primeira Comunhão:

I. A idade da discrição para a Comunhão é aquela em que o menino começa a raciocinar, isto é, pelos sete anos mais ou menos. Então começa a obrigação de satisfazer a ambos os preceitos da Confissão e Comunhão.

II. Para a primeira Confissão e primeira Comunhão não é necessário um pleno e perfeito conhecimento da Doutrina cristã. O menino irá depois gradualmente aprendendo todo o Catecismo segundo a sua inteligência.

III. O conhecimento da religião que se requer no menino para a primeira Comunhão é que, segundo o seu desenvolvimento, perceba os mistérios da fé necessários por necessidade de meios (necessitate medii) e distinga o pão eucarístico do pão comum e corpóreo, de sorte que se aproxime da Eucaristia com a devoção própria da sua idade.

IV. A obrigação do preceito da Confissão e Comunhão que onera o menino recai principalmente sobre aqueles que o tem ao seu cuidado, isto é, os pais, o confessor, os mestres e o pároco. Aos pais, porém, ou aos que fazem as suas vezes, e ao confessor, é que pertence admitir um menino à primeira Comunhão.

V. Uma vez ou mais no ano, cuidem os párocos de fazer alguma Comunhão geral de meninos, chamando a ela não só as crianças que comungam de novo, mas também aquelas que já comungaram pela primeira vez por consentimento dos pais e do confessor, como dissemos. Para umas e outras haja alguns dias de instrução e preparação.

VI. Os que têm a seu cuidado as crianças devem fazer com que depois da primeira Comunhão se cheguem muitas vezes à sagrada Mesa, e, se possível for, todos os dias, conforme o desejo de Jesus Cristo e da Igreja, e que o façam com a devoção própria da sua idade. Lembrem-se aqueles, a quem pertence, do gravíssimo dever que tem de providenciar para que as catequeses públicas assistam os meninos, ou ao menos provejam de algum modo à sua formação religiosa.

VII. O costume de não admitir à Confissão, e não absolver os meninos que chegarem ao uso da razão, é absolutamente reprovado. Por isso os Ordinários dos lugares cuidem de o extirpar, empregando até os remédios do Direito.

VIII. É inteiramente detestável o abuso de não administrar o Viático e a Extrema-Unção aos meninos que chegaram ao uso da razão, e de sepultá-los à maneira das crianças. Os Ordinários dos lugares castiguem severamente aqueles que disso se não emendarem.

Conclusão

17. O Nosso Santíssimo Senhor e Papa Pio X, em audiência de 7 do corrente mês, aprovou todas as sobreditas resoluções dos Emos. Cardeais desta Sagrada Congregação, e ordenou que se publicasse e promulgasse o presente Decreto. A todos e a cada um dos Ordinários mandou que dessem conhecimento do mesmo decreto não só aos párocos e clero, mas também ao povo, a quem Sua Santidade quer que seja lido em língua vernácula todos os anos, pelo tempo da desobriga. Os mesmos Ordinários no fim de cada período de cinco anos juntamente com o relatório dos outros negócios da diocese, deverão dar conta da observância do presente Decreto.

Não obstam quaisquer disposições em contrário.

Dado em Roma no palácio da mesma Sagrada Congregação a 8 de agosto de 1910.

† O. Cardeal D. Ferrata, Prefeito.
I. Giustini, Secretário.